DECLARAÇÃO
UNIVERSAL DOS
DIREITOS DO
ANIMAL

PREÂMBULO
Considerando
que todo o Animal possui direitos.
Considerando
que o desconhecimento e o desprezo destes direitos têm
levado e continuam a levar o Homem a cometer crimes contra os
animais e contra a Natureza.
Considerando
que o reconhecimento pela espécie humana do direito à
existência das outras espécies animais constitui
o fundamento da coexistência das espécies no mundo.
Considerando
que os genocídios são perpetrados pelo Homem e
há o perigo de continuar a perpetar outros.
Considerando
que o respeito dos Homens pelos Animais está ligado ao
respeito do Homens pelo seu semelhante.
Considerando
que a educação deve ensinar desde a infância
a observar, a compreender, a respeitar e a amar os Animais.
PROCLAMA-SE
O SEGUINTE:
Artº
1º
Todos
os Animais têm direito à vida e têm os mesmos
direitos biológicos à existência.
Artº
2º
1.Todo
o Animal tem o direito de ser respeitado.
2.
O
Homem, como espécie Animal, não pode exterminar
os outros Animais ou explorá-los violando esse direito;
tem o dever de pôr os seus conhecimentos ao serviço
dos Animais.
3.
Todo
o Animal tem o direito à atenção, aos cuidados
e à protecção do Homem.
Artº
3º
1.
Nenhum
Animal será submetido nem a maus tratos nem a actos cruéis.
2.
Se
for necessário matar um Animal, ele deve ser morto instantaneamente,
sem dor e de modo a não lhe provocar angústia.
Artº
4º
1.
Todo
o Animal pertencente a uma espécie selvagem tem o direito
de viver livre no seu próprio ambiente natural, terrestre,
aéreo ou aquético e tem o direito de se reproduzir.
2.
Toda
a privação de liberdade, mesmo que tenha vins
educativos, é contrária a este direito.
Artº
5º
1.
Todo
o Animal pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente
no meio ambiente do homem tem o direito de viver e de crescer
ao ritmo e nas condições de vida e de liberdade
que são próprias à sia espécie.
2.
Toda
a modificação deste ritmo ou destas condições
que forem impostas pelo Homem com fins mercantis é contrária
a este direito.
Artº
6º
1.
Todo
o Animal que o Homem escolheu para seu companheiro tem o direito
a uma duração de vida conforme a sua longevidade
natural.
2.
O
abandono de um Animal é uma acto cruel e degradante.
Artº
7º
Todo
o Animal de trabalho tem o direito a uma limitação
razoável de duração e de intensidade de
trabalho, a uma alimentação reparadora e ao repouso.
Artº
8º
1.
A
experimentação Animal que implique sofrimento
físico ou psicológico é incompatível
com os direitos do Animal, quer se trate de uma experiência
médica, ciêntifica, comercial ou qualquer que seja
a forma de experimentação.
2.
As
técnicas de substituição devem ser utilizadas
e desenvolvidas.
Artº
9º
Quando
um Animal é criado para a alimentação,
ele deve ser alimentado, alojado, transportado e morto sem que
isso resulte para ele nem ansiedade nem dor.
Artº
10º
1.
Nenhum
Animal deve ser explorado para divertimento do Homem.
2.
As
exibições de Animais e os espectáculos
que utilizem Animais são incompatíveis com a dignidade
do Animal.
Artº
11º
Todo
o acto que implique a morte de um Animal sem necessidade é
um biocídio, isto é, um crime contra a vida.
Artº
12º
1.
Todo
o acto que implique a morte de um grande número de Animais
selvagens é um genocídio, isto é, um crime
contra a espécie.
2.
A
poluição e a destruição do ambiente
natural conduzem ao genocídio.
Artº
13º
1.
O
Animal morto deve ser tratado com respeito.
2.
As
cenas de violência de que os Animais são vítimas
devem ser interditas no cinema e na televisão, salvo
se elas tiverem por fim demonstrar um atentado aos direitos
do Animal.
Artº
14º
1.
Os
organismos de protecção e de salvaguarda dos Animais
devem ser representados a nível governamental.
2.
Os
direitos dos Animais devem ser defendidos pela lei como direitos
do Homem. |